A recente notícia, divulgada em 03 de agosto de 2026, sobre a ação trabalhista movida pelo atacante Rony contra o Atlético-MG na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acende um alerta importante para profissionais de Departamento Pessoal (DP) e empresários. O valor cobrado, que supera os R$ 9,5 milhões (R$ 9.534.076,40), evidencia a complexidade das relações de trabalho no esporte e os riscos de não conformidade com a legislação trabalhista brasileira.

Rony, que defendeu o Atlético-MG entre 2025 e o início de 2026, busca na Justiça o reconhecimento de pendências relativas a luvas (bônus de assinatura), direitos de imagem e verbas rescisórias. A defesa do jogador solicita que os valores de luvas e direitos de imagem sejam incorporados ao salário para o cálculo dos reflexos nas demais verbas trabalhistas, um ponto crucial que impacta diretamente a folha de pagamento e as obrigações acessórias.
A Natureza Jurídica das Verbas: Luvas e Direitos de Imagem
A discussão sobre a natureza jurídica de verbas como luvas e direitos de imagem é recorrente no cenário esportivo. Conforme o Art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a remuneração do empregado compreende, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que receber. Contudo, a Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, e a Lei nº 12.395/2011, que a alterou, buscam regulamentar a relação entre atletas e clubes, diferenciando verbas de natureza salarial e civil.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado um entendimento que prioriza a realidade dos fatos sobre a forma contratual. O TST já reconheceu a natureza salarial de "bicho" e "luvas", e também invalidou parte de contratos de jogadores relativa a direitos de imagem, especialmente quando há indícios de que o intuito é fraudar a legislação trabalhista, desvirtuando a verdadeira natureza da verba para evitar encargos sociais e trabalhistas.
Impacto nos Cálculos Trabalhistas: Um Exemplo Prático
A incorporação de luvas e direitos de imagem ao salário base tem um impacto significativo nos cálculos de diversas verbas. Se uma parcela de, por exemplo, R$ 50.000,00 mensais, originalmente paga como direito de imagem, for reconhecida como salário, ela passará a integrar a base de cálculo para:
- Férias + 1/3: Aumenta o valor das férias e do adicional constitucional.
- 13º Salário: Eleva o valor da gratificação natalina.
- FGTS: Incide a alíquota de 8% sobre esse valor.
- INSS: Aumenta a base de cálculo para a contribuição previdenciária do empregado e do empregador.
- Aviso Prévio: Reflexos no cálculo do aviso prévio indenizado ou trabalhado.
- Verbas Rescisórias: Impacta diretamente o saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional, entre outros.
Para ilustrar, considere um atleta que recebia R$ 20.000,00 de salário e R$ 50.000,00 de direitos de imagem. Se os direitos de imagem forem reconhecidos como salariais, sua remuneração para fins de cálculo passaria a ser R$ 70.000,00. O impacto no FGTS mensal seria de R$ 5.600,00 (8% de R$ 70.000,00) em vez de R$ 1.600,00 (8% de R$ 20.000,00), uma diferença substancial de R$ 4.000,00 por mês apenas em FGTS, sem contar INSS e outros reflexos. Para uma análise mais aprofundada do custo total de um empregado, consulte nossa Calculadora de Custo de Funcionário.
A Multa do Artigo 477 da CLT e o Parcelamento de Rescisórias
Outro ponto de cobrança de Rony é a aplicação da multa prevista no Artigo 477 da CLT, sob o argumento de que o Atlético-MG parcelou o pagamento das verbas rescisórias. Este artigo estabelece prazos rigorosos para o pagamento das verbas devidas na rescisão do contrato de trabalho. O não cumprimento desses prazos, ou o parcelamento sem a devida negociação e homologação sindical (quando aplicável) ou judicial, pode acarretar a multa equivalente a um salário do empregado.
A legislação é clara: o empregador tem até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, para efetuar o pagamento. O parcelamento unilateral, mesmo que por acordo entre as partes sem a chancela legal adequada, é frequentemente questionado e pode ser invalidado pela Justiça do Trabalho, gerando a multa. Para simular os valores de uma rescisão e entender os prazos, utilize nosso Simulador de Rescisão. O clube reconhece uma dívida de R$ 762.581,00 referente a luvas e direitos de imagem, e tentou negociar, mas o acordo não foi concretizado.
Prevenção e Boas Práticas para o Departamento Pessoal
O caso Rony é um lembrete contundente da importância da conformidade legal e da gestão de riscos no DP, especialmente em setores com particularidades contratuais como o esporte. Para evitar litígios milionários, os profissionais de DP devem:
- Analisar Contratos: Assegurar que os contratos de trabalho e de imagem estejam em total conformidade com a CLT e a Lei Pelé, evitando descaracterizações que possam levar à natureza salarial de verbas indenizatórias.
- Controle de Prazos: Manter um controle rigoroso dos prazos de pagamento de todas as verbas, especialmente as rescisórias, para evitar a incidência de multas como a do Art. 477 da CLT.
- Diálogo e Acordos: Em caso de dificuldades financeiras ou necessidade de parcelamento, buscar acordos formais e homologados, preferencialmente com a assistência jurídica e sindical, para garantir a validade e segurança jurídica.
- Atualização Constante: Acompanhar as decisões e entendimentos do TST e demais tribunais sobre a natureza das verbas e as particularidades do contrato de atleta profissional.
A gestão de pessoal, mesmo em um contexto de alta performance como o futebol, exige a mesma diligência e atenção aos detalhes que qualquer outra empresa. A prevenção de passivos trabalhistas começa com a correta aplicação da legislação e a transparência nas relações contratuais.
Perguntas Frequentes
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▶ Qual a diferença entre verba salarial e indenizatória para atletas?
Verbas salariais são aquelas que remuneram o trabalho e integram a base de cálculo para encargos sociais e trabalhistas (ex: 13º, férias, FGTS, INSS). Verbas indenizatórias visam compensar um dano ou despesa e não integram essa base. No esporte, a Lei Pelé tenta diferenciar, mas o TST frequentemente reclassifica verbas como luvas e direitos de imagem como salariais se houver intuito de fraude à legislação trabalhista.
▶ Quando a multa do Art. 477 da CLT é aplicada?
A multa do Art. 477 da CLT é aplicada quando o empregador não paga as verbas rescisórias no prazo legal. Este prazo é de até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, dependendo do tipo de aviso prévio. O parcelamento unilateral das verbas rescisórias também pode gerar a aplicação desta multa.
▶ Como o TST tem interpretado a natureza de luvas e direitos de imagem?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem uma jurisprudência consolidada que reconhece a natureza salarial de verbas como "bicho" e "luvas". Em relação aos direitos de imagem, o TST tem invalidado contratos ou partes deles, reconhecendo a natureza salarial da verba quando há evidências de que o objetivo era fraudar a legislação trabalhista, ou seja, mascarar o salário para evitar o pagamento de encargos.
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