A Decisão do TRT-3 e os Limites da Justa Causa
Em uma recente decisão que repercutiu no cenário trabalhista, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reverteu a justa causa aplicada a um empregado do setor alimentício em Uberlândia/MG. A penalidade máxima havia sido imposta pela empresa sob alegação de desídia (Art. 482, alínea "e", da CLT), após o trabalhador registrar quatro minutos além do limite diário de dez horas de trabalho.

O juiz Celso Alves Magalhães, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, e o colegiado do TRT-3, consideraram que a extrapolação da jornada foi pontual, de pequena gravidade e sem intenção deliberada de descumprir a regra. Além disso, não havia um histórico comprovado de faltas reiteradas que justificassem a medida extrema, reforçando a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da imediatidade na aplicação de penalidades disciplinares.
Um ponto crucial para a decisão foi o depoimento do preposto da empresa, que admitiu que o deslocamento até o relógio de ponto, distante do setor do empregado, levava aproximadamente cinco minutos. A Justiça entendeu que a própria organização do controle de ponto da empresa contribuiu para o registro após o limite permitido, descaracterizando a culpa exclusiva do trabalhador.
A Tolerância de Ponto na CLT: O Art. 58, § 1º
A legislação trabalhista brasileira, por meio do Art. 58, § 1º, da CLT (incluído pela Lei nº 10.243/2001), estabelece uma tolerância para pequenas variações no registro de ponto. Essa norma permite que não sejam descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não excedam cinco minutos no início ou no fim da jornada, limitada a um total de dez minutos diários.
É fundamental que os profissionais de DP compreendam que, se o limite de dez minutos diários for ultrapassado, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal deve ser considerada como hora extra. A Súmula nº 366 do TST corrobora esse entendimento, consolidando a interpretação de que a tolerância é um limite, e não uma margem para acréscimos habituais de jornada.
Reversão da Justa Causa: Impactos nas Verbas Rescisórias
Com a reversão da justa causa, a dispensa do empregado foi convertida em sem justa causa, o que acarreta o pagamento de uma série de verbas rescisórias que não seriam devidas na modalidade original. Esta mudança impacta diretamente o planejamento financeiro e as obrigações do empregador.
As verbas devidas ao trabalhador, conforme a sentença, incluem: aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e a multa de 40% sobre o FGTS. Adicionalmente, a empresa foi condenada ao pagamento da multa prevista no Art. 477 da CLT, aplicada em casos de atraso ou irregularidade no pagamento das verbas rescisórias, reforçando a importância do cumprimento dos prazos legais.
Para calcular as verbas rescisórias em cenários de reversão, é crucial ter um entendimento aprofundado das regras. Recomendamos a utilização de ferramentas como o Simulador de Rescisão para auxiliar na precisão dos cálculos.
Procedimentos no eSocial para Reversão de Justa Causa
A reversão judicial de uma justa causa exige que o Departamento Pessoal realize ajustes específicos no eSocial para garantir a conformidade das informações e o correto recolhimento dos encargos. O processo envolve a retificação do evento de desligamento original, impactando diretamente a CTPS Digital do trabalhador.
O passo a passo para a correção no eSocial é o seguinte:
- Reabrir o Fechamento da Competência: Acesse o Portal eSocial e reabra o fechamento da competência em que a rescisão original foi informada.
- Alterar Situação do Cálculo: No sistema de folha de pagamento, altere a situação do cálculo da rescisão para "Inicializado" ou similar, conforme a funcionalidade do seu software.
- Recalcular a Rescisão: Recalcule a rescisão do contrato de trabalho, agora com a nova Causa de Demissão (dispensa sem justa causa).
- Enviar Evento S-2299 Retificador: Envie o evento S-2299 (Desligamento) retificador ao eSocial, contendo as informações atualizadas da rescisão.
- Realizar Novo Fechamento: Após a retificação, realize o fechamento da competência novamente.
É importante destacar que as informações da CTPS Digital são atualizadas automaticamente com os dados de desligamento enviados ao eSocial. Para pagamentos retroativos de diferenças salariais resultantes da reversão, o empregador deverá utilizar rubricas específicas, como "Retroativo – Diferença de remuneração mensal [eSocial3500]", garantindo a correta tributação e escrituração.
Adicional de Insalubridade: Entendendo o Direito e o Cálculo em 2026
Além da reversão da justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais verbas, e à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites de tolerância fixados pela legislação, conforme o Art. 189 da CLT e a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A comprovação da insalubridade exige a realização de perícia técnica no local de trabalho por médico ou engenheiro de segurança, resultando em um laudo. Este laudo pericial possui natureza declaratória, o que significa que seus efeitos retroagem à data em que o trabalhador passou a exercer a atividade insalubre, e não apenas à data da sua emissão.
Os graus de insalubridade são definidos em 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) do salário mínimo da região, salvo convenção coletiva que estabeleça percentual sobre o salário contratual. Em 2026, com o salário mínimo nacional vigente de R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797/2025), os valores são:
| Grau de Insalubridade | Alíquota | Valor Mensal (Base SM R$ 1.621,00) |
|---|---|---|
| Mínimo | 10% | R$ 162,10 |
| Médio | 20% | R$ 324,20 |
| Máximo | 40% | R$ 648,40 |
Exemplo Prático de Cálculo: Se um funcionário com salário contratual de R$ 3.500,00 tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, o cálculo será sobre o salário mínimo. Assim, 20% de R$ 1.621,00 resulta em um adicional de R$ 324,20. Este valor deve ser pago mensalmente e refletirá em outras verbas, como 13º salário e férias.
Obrigações da Empresa e o eSocial na Concessão de Insalubridade
A concessão do adicional de insalubridade não se limita apenas ao pagamento. Ela implica em uma série de obrigações para a empresa, especialmente no que tange à Segurança e Saúde no Trabalho (SST) e ao eSocial. O pagamento do adicional deve ser informado no eSocial utilizando a rubrica de natureza 1202 - Adicional de insalubridade, com o campo {codIncCP} preenchido com os códigos 11, 12 ou 9X para a correta tributação previdenciária.
Adicionalmente, a empresa tem a obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Este documento detalha as atividades do trabalhador e sua exposição a agentes nocivos, sendo gerado a partir dos eventos de SST do eSocial, como o S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e o S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos). O eSocial exige que a gestão das condições de trabalho seja efetiva, não bastando que a insalubridade seja controlada apenas na teoria, mas de fato, por meio de ações de prevenção e controle médico.
Conclusões para o Departamento Pessoal
A decisão do TRT-3 serve como um alerta importante para os profissionais de Departamento Pessoal e empresários. A aplicação de uma justa causa exige rigor e a observância de todos os princípios legais, sob pena de reversão judicial e consequente aumento dos custos rescisórios. A análise da conduta do empregado deve ser criteriosa, considerando a gravidade, a intencionalidade e a reiteração.
Da mesma forma, a gestão da saúde e segurança no trabalho, incluindo a identificação e o pagamento de adicionais como o de insalubridade, deve ser robusta e transparente. O eSocial é a ferramenta que consolida essas informações, exigindo que as empresas mantenham seus dados de SST atualizados e em conformidade com a legislação, evitando passivos trabalhistas e previdenciários significativos.
Perguntas Frequentes
👆 Clique na pergunta para ver a resposta
▶ Qual a tolerância de atraso no registro de ponto conforme a CLT em 2026?
Conforme o Art. 58, § 1º, da CLT, variações de até cinco minutos no início ou no fim da jornada, limitadas a dez minutos diários, não são consideradas horas extras nem descontadas. Se esse limite for ultrapassado, a totalidade do tempo excedente deve ser computada como hora extra.
▶ Quais as verbas rescisórias devidas na reversão de justa causa para dispensa sem justa causa?
Na reversão de justa causa para dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito a aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e a multa do Art. 477 da CLT.
▶ Como o adicional de insalubridade é calculado e registrado no eSocial em 2026?
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo vigente (R$ 1.621,00 em 2026), nos graus de 10% (R$ 162,10), 20% (R$ 324,20) ou 40% (R$ 648,40), salvo previsão em CCT. No eSocial, é registrado com a rubrica de natureza 1202 e o campo {codIncCP} preenchido com 11, 12 ou 9X, e sua concessão exige a emissão do PPP a partir dos eventos S-2220 e S-2240.
🔗 Links e Ferramentas Úteis
Acesse diretamente o portal relacionado ao tema:
👉 Simulador de Rescisão (FaleCara) — Calcule o valor exato da sua rescisão trabalhista.
Veja também: Portal eSocial — Acesse o eSocial para enviar eventos e consultar suas obrigações.
Veja também: Calculadora de Custo de Funcionário (FaleCara) — Veja quanto custa contratar um funcionário CLT.
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