A Nova Interpretação do TST sobre o Intervalo de Direção
Profissionais do Departamento Pessoal e gestores de transportadoras devem estar atentos a uma importante decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), noticiada recentemente em 30/08/2026 e 14/08/2026. Por unanimidade, o TST firmou o entendimento de que a supressão do intervalo de direção obrigatório para motoristas profissionais gera o direito ao pagamento de horas extras, com adicional de 50%.

Esta decisão representa um marco significativo, pois aplica, por analogia, o artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao intervalo de direção estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Anteriormente, a discussão focava mais na infração administrativa de trânsito, mas agora as consequências trabalhistas são claras e onerosas para as empresas que não cumprirem a legislação.
Regulamentação do Intervalo de Direção e Outros Descansos
A Lei nº 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista, e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelecem regras específicas para a jornada dos motoristas profissionais. O Artigo 67-C do CTB é categórico ao proibir o motorista profissional de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas de dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas.
Dentro desse período de condução contínua, é exigido um intervalo de 30 minutos para descanso, que pode ser fracionado ao longo do trajeto. Além disso, a jornada normal do motorista profissional é de 8 horas diárias, podendo ser prorrogada por até 2 horas extras ou, mediante acordo ou convenção coletiva, por até 4 horas extraordinárias, conforme o Art. 235-C da CLT.
É fundamental diferenciar o intervalo de direção de outros períodos de descanso. O motorista profissional também tem assegurado um intervalo mínimo de 1 hora para refeição, que pode coincidir com as paradas obrigatórias de direção, salvo exceções previstas no § 5º do art. 71 da CLT. O descanso diário (interjornada) é de 11 horas a cada 24 horas, com um mínimo de 8 horas ininterruptas, mesmo que fracionado (Art. 66 da CLT).
Importante ressaltar que o tempo de espera, período em que o motorista aguarda carga, descarga, fiscalização ou embarque/desembarque, é considerado como jornada de trabalho normal e não como tempo de descanso ou intervalo. A correta gestão e registro desses tempos são cruciais para evitar passivos.
A Analogia com o Art. 71, § 4º da CLT e o Precedente do TST
A decisão do TST, baseada no caso de um motorista carreteiro que alegou ter dirigido por seis a oito horas seguidas sem as pausas obrigatórias entre junho de 2021 e junho de 2022, estabelece que a supressão ou concessão parcial do intervalo de direção deve ser remunerada como hora extra. O Art. 71, § 4º da CLT, que trata do intervalo intrajornada (refeição e descanso), prevê que a não concessão ou concessão parcial implica o pagamento do período correspondente com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Essa analogia reforça a proteção ao trabalhador e a importância do cumprimento dos intervalos para a saúde e segurança do motorista, além de evitar a fadiga que pode levar a acidentes. Para o DP, isso significa que o controle rigoroso da jornada e dos intervalos de direção é mais crítico do que nunca.
Cálculo Prático das Horas Extras por Supressão do Intervalo de Direção
Para ilustrar o impacto financeiro, consideremos um motorista profissional com salário mensal de R$ 3.500,00, que trabalha 220 horas por mês. Em uma semana, ele teve seu intervalo de direção de 30 minutos suprimido em 4 dias distintos. O cálculo seria o seguinte:
1. Valor da Hora Normal:
R$ 3.500,00 / 220 horas = R$ 15,91 por hora.
2. Valor da Hora Extra (com adicional de 50%):
R$ 15,91 + (50% de R$ 15,91) = R$ 15,91 + R$ 7,96 = R$ 23,87 por hora extra.
3. Cálculo do Período Suprimido:
O intervalo de direção é de 30 minutos (0,5 hora). Como foi suprimido em 4 dias, o total de horas a serem pagas como extra é de 4 dias * 0,5 hora/dia = 2 horas.
4. Total a Pagar de Horas Extras:
2 horas * R$ 23,87/hora = R$ 47,74.
Este valor, embora pareça pequeno em um exemplo isolado, pode se acumular rapidamente, gerando um passivo trabalhista significativo para a empresa, além de reflexos em outras verbas como DSR, 13º salário, férias e FGTS.
Procedimentos no eSocial e Obrigações Acessórias
A remuneração decorrente do pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de direção deve ser devidamente informada no eSocial. O profissional de DP deve seguir os seguintes passos:
- Cadastro de Rubricas: Certifique-se de que as rubricas utilizadas para o pagamento dessas horas extras estejam cadastradas no sistema de folha de pagamento e no eSocial com as naturezas de rubrica correspondentes a "Horas extras 50%".
- Evento S-1200: Os valores apurados devem ser informados mensalmente no evento S-1200 (Remuneração de Trabalhador), detalhando as horas extras e seus respectivos valores.
- Reflexos: Os reflexos dessas horas extras em outras verbas (DSR, 13º, férias) também devem ser calculados e informados nos eventos de remuneração e desligamento, conforme o caso.
- DCTFWeb e FGTS Digital: Os valores de horas extras e seus reflexos em verbas como FGTS e INSS serão totalizados e declarados via DCTFWeb e recolhidos através do FGTS Digital. É crucial que a integração entre o sistema de folha, eSocial, DCTFWeb e FGTS Digital esteja funcionando perfeitamente para evitar inconsistências e multas. Acesse o Portal eSocial e o FGTS Digital para mais informações.
Prevenção de Passivos Trabalhistas e Controle de Jornada
Diante dessa nova interpretação do TST, as empresas de transporte devem revisar e aprimorar seus métodos de controle de jornada. O registro fidedigno dos horários de início e fim da jornada, bem como de todos os intervalos (de direção, refeição e interjornada), é essencial. O Art. 67-E do CTB já exige o controle e registro do tempo de direção e de descanso, que pode ser feito por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou meios eletrônicos idôneos.
Investir em tecnologia para o controle de jornada, como sistemas de telemetria e aplicativos que registram os períodos de descanso, pode ser uma solução eficaz. Além disso, a conscientização dos motoristas sobre a importância de registrar corretamente seus intervalos e a fiscalização ativa por parte da empresa são medidas preventivas fundamentais. A não conformidade pode resultar em ações trabalhistas com valores significativos, impactando diretamente a saúde financeira do negócio.
Perguntas Frequentes
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▶ Qual a base legal para a decisão do TST sobre o intervalo de direção dos motoristas profissionais?
A decisão da 2ª Turma do TST aplica, por analogia, o Artigo 71, § 4º, da CLT, que trata da supressão do intervalo intrajornada, ao intervalo de direção obrigatório previsto no Artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista) também regulamenta a profissão.
▶ Como a remuneração por horas extras de intervalo de direção suprimido deve ser informada no eSocial?
A remuneração deve ser informada no evento S-1200 (Remuneração de Trabalhador). As rubricas utilizadas devem ser cadastradas com a natureza de rubrica correspondente a "Horas extras 50%". Os valores e seus reflexos (INSS, FGTS) serão totalizados e declarados via DCTFWeb e recolhidos pelo FGTS Digital.
▶ Quais medidas as empresas devem adotar para evitar passivos trabalhistas relacionados à supressão do intervalo de direção?
As empresas devem implementar um controle de jornada rigoroso e fidedigno, registrando o início, fim e todos os intervalos (direção, refeição, interjornada) por meios idôneos, conforme Art. 67-E do CTB. É recomendável investir em sistemas de telemetria ou aplicativos de registro, além de conscientizar os motoristas e fiscalizar ativamente o cumprimento dos intervalos.
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