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Feriado de 7 de Setembro de 2026: Guia Completo para o DP sobre Trabalho, Remuneração e eSocial

O Feriado de 7 de Setembro de 2026 e Seus Impactos no Departamento Pessoal

O calendário de 2026 nos apresenta o feriado da Independência do Brasil, em 7 de Setembro, caindo em uma segunda-feira. Para os profissionais de Departamento Pessoal e Recursos Humanos, essa data não é apenas um marco cívico, mas um ponto de atenção crucial para o correto cumprimento da legislação trabalhista e das obrigações acessórias, especialmente no que tange ao eSocial.

Feriado de 7 de Setembro de 2026: Guia Completo para o DP sobre Trabalho, Remuneração e eSocial

A regra geral estabelecida pela legislação trabalhista brasileira, notadamente pela CLT (Art. 67 e seguintes) e pela Lei nº 605/1949, considera o feriado um dia de repouso remunerado. Isso significa que o empregado tem direito a receber seu salário integralmente, mesmo sem prestar serviços.

Regras para o Trabalho em Feriados: Autorização e Exceções

O trabalho em feriados é, por princípio, proibido, conforme o Art. 70 da CLT. Contudo, a própria legislação prevê exceções para atividades que, por sua natureza ou essencialidade, não podem ser interrompidas. Setores como saúde, segurança, transporte, alimentação, comunicação, serviços funerários, turismo e hospitalidade, entre outros, possuem autorização permanente para funcionar em feriados, muitas vezes regulamentada pela Portaria MTE nº 671/2021.

Entretanto, é fundamental que o profissional de DP esteja atento às recentes alterações. A partir de 1º de março de 2026, com a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023 (prorrogada em junho de 2025) e sua regulamentação pela Portaria MTE nº 1.316/2026, as regras para o funcionamento do comércio em feriados foram significativamente modificadas. Essa regulamentação passou a valer em 22 de julho de 2026.

Para a maioria das atividades comerciais, o trabalho em feriados agora depende de autorização expressa em convenção ou acordo coletivo de trabalho (CCT/ACT) e do cumprimento da legislação municipal. Essa mudança exige uma verificação rigorosa das normas coletivas aplicáveis à categoria, sob pena de autuações e passivos trabalhistas.

É importante ressaltar, contudo, que algumas atividades do comércio foram excepcionadas e podem funcionar sem a exigência de CCT/ACT. Dentre elas, destacam-se farmácias, padarias, floriculturas, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes, bares, funerárias, lavanderias e feiras livres. Para essas atividades específicas, a autorização coletiva não é um pré-requisito para o funcionamento em feriados.

Compensação pelo Trabalho em Feriado: Folga ou Pagamento em Dobro

Quando o empregado é convocado a trabalhar em um feriado, a legislação trabalhista, em especial o Art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula 146 do TST, garante-lhe o direito a uma compensação. Essa compensação pode ocorrer de duas formas: a concessão de uma folga compensatória em outro dia ou o pagamento em dobro pelo dia trabalhado.

A escolha entre folga compensatória e pagamento em dobro é, em grande parte, determinada pela convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria. Na ausência de previsão em CCT/ACT, o pagamento em dobro torna-se a opção obrigatória. A Súmula 461 do TST reforça que o trabalho em feriados, se não compensado por folga, deve ser remunerado em dobro.

Como Calcular o Pagamento em Dobro na Prática

O pagamento em dobro consiste em um adicional de 100% sobre o valor da hora normal de trabalho. Para ilustrar, consideremos um empregado com salário mensal de R$ 3.000,00, que cumpre uma jornada de 220 horas mensais. O valor da sua hora normal é de R$ 13,64 (R$ 3.000,00 / 220 horas).

Se este empregado trabalhar 8 horas no feriado de 7 de Setembro de 2026 e a empresa optar pelo pagamento em dobro (sem folga compensatória), o cálculo será o seguinte:

  • Valor da hora normal: R$ 13,64
  • Horas trabalhadas no feriado: 8 horas
  • Valor do dia trabalhado (já incluso no salário mensal): R$ 109,09 (8h x R$ 13,64)
  • Adicional de 100% (pagamento em dobro): R$ 109,09 (8h x R$ 13,64)
  • Total a ser pago como adicional pelo feriado: R$ 109,09

Este valor de R$ 109,09 será somado ao salário normal do mês, pois o dia de feriado já é remunerado. Portanto, o empregado receberá o valor correspondente a um dia normal de trabalho mais o adicional de 100%.

Concessão de Folga Compensatória

Caso a empresa opte pela folga compensatória, não haverá pagamento adicional. O empregado receberá seu salário normalmente, como se não tivesse trabalhado no feriado. É crucial que essa folga seja concedida em um dia útil de trabalho e, preferencialmente, acordada entre a empresa e o empregado. O prazo máximo para a concessão da folga compensatória é de até 30 dias após o feriado trabalhado.

Jornada 12x36 e Feriados

Para os trabalhadores submetidos à jornada 12x36, regulamentada pelo Art. 59-A da CLT, a questão dos feriados possui particularidades. Embora a jurisprudência e muitos acordos coletivos considerem que o descanso já está embutido na escala (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso), há um histórico no judiciário que reconhece remuneração especial pelo feriado trabalhado.

A Súmula 461 do TST, em sua interpretação mais recente, considera que o empregado em regime 12x36 tem direito à remuneração em dobro nos feriados trabalhados, salvo se a CCT/ACT dispuser de forma diversa e mais benéfica. Portanto, o DP deve verificar a convenção coletiva aplicável para evitar riscos trabalhistas.

Obrigações no eSocial e Controle de Jornada

A correta informação do trabalho em feriados no eSocial é vital. Os valores referentes a serviços prestados em dias de repouso semanal ou feriados devem ser reportados utilizando a natureza de rubrica 1012 no Evento S-1010 (Tabela de Rubricas). Esta natureza de rubrica é de uso obrigatório desde 01/05/2024 e abrange também as incidências sobre parcelas variáveis.

No Evento S-1200 (Remuneração de Trabalhador), que leva as informações da folha de pagamento para o eSocial, os valores de feriados trabalhados e suas respectivas compensações devem ser detalhados. O envio do S-1200 deve ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, observando a regra de antecipação para o dia útil anterior, caso o dia 15 caia em fim de semana ou feriado.

É imprescindível que os funcionários que trabalharem no feriado de 7 de Setembro de 2026 realizem o controle de jornada de forma adequada, registrando a batida de ponto na entrada, intervalo e saída. A ausência de controle de jornada pode gerar presunção de veracidade das alegações do empregado em eventual reclamatória trabalhista. Para um controle eficiente e para gerenciar os custos associados, a utilização de ferramentas de cálculo de custo de funcionário pode ser de grande valia.

Finalmente, o valor correspondente a um dia de trabalho incidente sobre verbas de natureza variável (horas extras, adicional noturno, produção, comissão, etc.) também deve ser devidamente informado. Em caso de erros no envio, o Evento S-3000 (Exclusão de Eventos) deve ser utilizado para retificar as informações no eSocial, garantindo a conformidade da empresa.


Perguntas Frequentes

👆 Clique na pergunta para ver a resposta

▶ Qual a principal mudança para o comércio em feriados a partir de 2026?

A partir de 1º de março de 2026, com a Portaria nº 3.665/2023 (prorrogada) e regulamentada pela Portaria MTE nº 1.316/2026, a maioria das atividades comerciais passou a depender de autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho e da legislação municipal para funcionar em feriados. Antes, a Portaria MTE nº 671/2021 permitia o funcionamento de forma mais ampla.

▶ Como devo registrar o pagamento de feriado trabalhado no eSocial?

Para registrar o pagamento de feriado trabalhado no eSocial, deve-se utilizar a natureza de rubrica 1012 no Evento S-1010 (Tabela de Rubricas). Esta rubrica é obrigatória desde 01/05/2024 para valores devidos a trabalhadores que prestaram serviços em dias de repouso semanal ou feriados, e as informações devem ser enviadas no Evento S-1200 (Remuneração).

▶ Qual o prazo para conceder a folga compensatória por feriado trabalhado?

A folga compensatória pelo trabalho em feriado deve ser concedida em um dia útil de trabalho e, preferencialmente, acordada entre empresa e empregado. O prazo máximo para a sua concessão é de até 30 dias após o feriado trabalhado. Se a folga não for concedida neste período, o empregado terá direito ao pagamento em dobro.

🔗 Links e Ferramentas Úteis

Acesse diretamente o portal relacionado ao tema:

👉 Calculadora de Custo de Funcionário (FaleCara) — Veja quanto custa contratar um funcionário CLT.

Veja também: Portal eSocial — Acesse o eSocial para enviar eventos e consultar suas obrigações.

Veja também: FGTS Digital — Novo sistema de recolhimento do FGTS integrado ao eSocial.

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